Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-10-2006   AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. IMPERCEPTIBILIDADE DE DEPOIMENTO. IRREGULARIDADE. PROVA POR RECONHECIMENTO
I. Compulsados os registos de prova, constata-se alguma imperceptibilidade em certos segmentos da transcrição efectivada, mas não se encontra o Tribunal impossibilitado de apreciar os depoimentos prestados, uma vez que as respostas dadas foram claras e inequívocas, tendo sobretudo em conta o contexto global em que foram produzidas e, nomeadamente, as limitações técnicas decorrentes da realização de gravação duma videoconferência.
II. O arguido/recorrente e o seu respectivo defensor estiveram sempre presentes em todas as sessões de julgamento pelo que, do mesmo modo que todas as actas de julgamento se encontravam disponíveis para apreciação e fiscalização, também os suportes técnicos, na sua parte integrante, o estavam.
III. Eventuais vicissitudes e anomalias registadas no decurso de tal documentação (no caso, na forma de gravação em cassettes áudio) deveriam ser invocadas nos termos e prazos do art.123º. do C.P.P., conforme entendimento expresso no ACSTJ nº.5/2002, firmando jurisprudência no sentido de que a não documentação das declarações na audiência de julgamento, contra o disposto no art.363º. do C.P.P., constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art.123º. do mesmo diploma, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer.
IV. O reconhecimento de qualquer arguido, feito por testemunha no decurso da audiência, não tem que obedecer ao formalismo do art.147º. do C.P.P., incompatível com os ritos da própria audiência e com a presença no tribunal de todos os interessados no julgamento, sendo de considerar que aquele dispositivo legal só tem aplicação nas fases de inquérito e de instrução, numa situação em que alguém - vítima de crime ou tendo-o presenciado e não sabendo a identidade do(s) seu(s) autor(es) - fornece uma descrição física dessa ou dessas pessoas.
Proc. 3421/06 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago