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ACRL de 17-10-2006
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA NÃO DETENTIVA. TRÂNSITO. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. Reveste natureza inteiramente anómala o requerimento avulso apresentado pelo arguido através do qual suscita a questão da substituição da pena privativa de liberdade em que fora condenado por pena de natureza substancialmente distinta - a de prestação de trabalho a favor da comunidade, pois, ao apresentar tal requerimento, esqueceu, por inteiro, o determinado no art.666º., nº.1 do C.P.C. (aplicável ex vi art.4º. do C.P.P.), o qual prescreve que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
II. Na verdade, não se conformando com a pena aplicada, dela deveria ter recorrido.
III. Não o tendo feito e tendo a decisão condenatória há muito transitado em julgado, é manifesta a improcedência do recurso - por via do qual o arguido pretende ver operada tal substituição da pena de prisão imposta por pena não detentiva - o que conduz à sua rejeição.
Proc. 7147/06 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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