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ACRL de 18-10-2006
Crime de condução em estado de embriaguez. Espécie de pena. Prisão por dias livres. Cassação da licença de condução.
I - Tendo em conta a taxa de alcoolémia apresentada – 3,08 g/l – e ponderando a moldura penal aplicável – prisão até 1 ano – e os parâmetros legais atinentes à determinação da medida concreta da respectiva pena, bem como ainda as anteriores condenações e a circunstância de, não obstante tais condenações, o arguido ter persistido na prática da mesma conduta delituosa (merecendo, aliás, especial relevo o facto de o crime ter sido praticado durante o período de suspensão da execução de pena de prisão anteriormente decretada), é adequada a aplicação a este, pela autoria material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do CP, de uma pena efectiva de prisão;
II – Atenta, porém, a natureza criminógena das penas curtas de prisão e o fim eminentemente ressocializador das sanções penais, e tendo ainda em atenção o facto de o arguido se encontrar socialmente inserido, considera-se que a pena a aplicar deve ser fixada em 3 meses, a cumprir, nos termos do disposto no art. 45.º do Código Penal, no regime de dias livres.
III – Não tendo sido requerida pelo Ministério Público a aplicação ao caso da medida de segurança de cassação da licença de condução, nos termos do art. 101.º do CP, nem tendo por outro lado sido dada ao arguido qualquer possibilidade de exercício do contraditório, designadamente nos termos do disposto nos arts. 358.º e 359.º do CPP, sobre os factos em que a mesma se pudesse fundar, não é de sancioná-lo com tal medida de segurança, mas apenas com a pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CP.
Proc. 5769/06 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira
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