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ACRL de 19-10-2006
ACUSAÇÃO. Coacção. Indícios suficientes. Poderes do juiz. Não rejeição
I A expressão intimidatória de que '... se não faço justiça pelas próprias mãos...', dirigida a outrém em tom sério, em vista a persuadir a vítima a pagar-lhe certa quantia de que se julga credor, para além de encerrar uma violência iminente, alcança o visado como uma ameaça à sua integridade física e psicológica, acrescida pela inquietação provocada.
II- A acusação, que se sustenta em indícios suficientes recolhidos durante o inquérito, define e baliza o objecto do processo.
III- Atenta a estrutura acusatória do processo penal e a entrada em vigor da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto (que introduziu alterações ao Código de Processo Penal, maxime ao seu artº 311º) a apreciação ou controlo dos 'indícios suficientes' não é função do juiz de julgamento.
IV- Ao proferir o despacho a que se refere o artº 311º, n. 3 do CPP o juiz só pode rejeitar a acusação nos casos explícitos ali elencados, onde não sobressai a rejeição por falta ou indícios insuficientes.
V- Deste modo, uma vez que a acusação se fundamenta em factos indiciados de que o arguido cometeu o crime de coacção p. p. pelo artº 154º, n. 1, cuja tentativa é punível, conforme o seu n. 2 CP, ali se descrevendo todos os elementos do tipo, bem como os inerentes ao elemento subjectivo (dolo), não podia o juiz de julgamento considerá-la manifestamente improcedente, invocando a alínea d) do n. 3 do citado artº 311º CPP.
Proc. 8848/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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