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ACRL de 19-10-2006
CONFLITO. Competência material. Arguição nulidade findo inquérito. Juiz julgamento
Introdução: Nos presentes autos suscita-se um «conflito» entre os Tribunais de Loures (2ª Vara mista e o juiz de Instrução Criminal) e que tem por fundamento a recusa mútua de competência material, devolvendo-a, para conhecer do requerimento apresentado pelos arguidos, após notificação da acusação pública, dirigido ao Juiz de Instrução de Loures (fls. 4 a 12), e onde suscitam nulidades inerentes ao inquérito que pretendem ver apreciadas e decididas.
I- Em concreto, uma vez que não houve instrução, está vedado ao juiz/JIC proceder ao saneamento do processo, designadamente conhecendo e decidindo as nulidade suscitadas, muito embora o requerimento em questão tenha sido endereçado ao juiz de Instrução.
II- Com efeito, seria na decisão instrutória - havendo instrução - que se conheceriam as nulidades invocadas ou outras questões prévias (v.gr. prescrição, incompetência, etc.).
III- Seguindo-se outro entendimento, 'significaria atribuir ao JIC um poder de 'sindicância' sobre o juiz de julgamento, o que é totalmente insustentável.
IV- Uma vez que no caso em apreço não foi requerida instrução, para apreciar o requerimento dos arguidos não há lugar a intervenção do JIC, visto que já não é chamado a 'exercer funções jurisdicionais relativas ao inquérito' (cfr. artº 17º CPP) - que está findo (cfr. 283º CPP).
V- Se os arguidos, notificados da acusação, entendiam verificar-se nulidade/s ocorrida/s durante o inquérito, então deveriam munir-se do meio legal próprio ao seu dispor para as invocar, ou seja mediante pedido de abertura de instrução, conforme o artº 286º CPP.
VI-No domínio do inquérito, o Juiz de Instrução é o garante de liberdades, que não tem qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos actos do MºPº, para além do consagrado nos art.ºs 268º e 269º do CPP. A sua intervenção e competência só fica alargada se, findo o inquérito, em prazo, for requerida instrução.
VII- E mais, remetidos os autos para julgamento, seria no âmbito do artº 311º do CPP ('saneamento do processo') que se deveria conhecer e 'pronunciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais...', maxime sobre as nulidades tempestivamente arguidas pelos requerentes.
VIII- Termos em que se dirime o conflito reconhecendo a competência concreta à 2ª Vara de Competência Mista de Loures.
Proc. 7229/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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