Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-07-2000   Exame critico da prova. Conhecimento Oficioso.
I - Sendo o recurso circunscrito à matéria de direito, detectado um dos vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP, haverá sempre que determinara o reenvio do processo para novo julgamento, visto a renovação da prova na Relação só ser admitida quando este tribunal conheça rigorosamente (art. 428º) de facto e de direito.II - A decisão recorrida concluiu que o arguido destinava os estupefacientes adquiridos e transportados ao consumo próprio, sendo certo que dá como provado que:- o arguido viajou da Madeira a Lisboa e, aqui, se deslocou ao Casal Ventoso onde adquiriu 16,593 gr. de heroína, 2,996 de cocaína e 0, 298 de haxixe, tudo pelo preço de cerca de 65.000$00, que depois transportou no voo de regresso à sua ilha;- o preço de uma "quarta" de heroína, isto é, de ¼ de grama, é vendido no Casal Ventoso a cerca de 2.500$00;- a heroína é comercializada na Madeira ao preço de cerca de 5.000$oo cada "dose", e uma "dose" equivale a, sensivelmente, 1/5 de uma "quarta", isto é, ¼ de grama. III - A conjugação destes factos permite retirar as seguintes conclusões: o arguido adquiriu por 65.000$00 a heroína, a cocaína e o haxixe, sendo certo que só aquela, ao preço corrente, custaria 165.930$00, e na Madeira o seu valor de venda seria, então, de 1.659.3000$00.IV - Decorre assim da decisão impugnada que o Tribuna Colectivo não deu cumprimento ao determinado no n.º 2 do art. 374º do CPP, ou seja, não fez o exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção.V - Esta exigência feita pela nova lei processual tem exactamente como objectivo garantir que na decisão se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.VI - Ora, de certo pela ausência daquele exame critico, o tribunal recorrido não explica como é que num processo lógico e racional consegue conciliar aqueles factos entre si e estes com a decisão tomada.VII - Estamos indubitavelmente perante uma nulidade da sentença prevista no n.º 1, al. a), do art. 379º do CPP que é de conhecimento oficioso.VIII - Se assim (quanto ao conhecimento oficioso) se não entendesse também satisfaria a necessidade da arguição desta nulidade a argumentação expendida pelo recorrente em sede de recurso, embora a previsão para tal não se encontre, como alega, no art. 410º mas antes no art. 379º al. a) do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: R. Marques
Proc. 4286/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro