Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-10-2006   JULGAMENTO. Arguido ausente. Sentença. Notificação pessoal. Não declaração de contumácia nem detenção
I- Procedeu-se à audiência de julgamento na ausência do arguido, ao abrigo e nos termos do artº 333º, n.2 do CPP (não se colocando a hipótese de decorrer nos termos dos n.s e 1 e2 do artº 334º).
II- Deste modo, impunha-se a notificação pessoal da sentença ao arguido, em conformidade com a disciplina clara expressa nas disposições combinadas dos artºs 333º, n. 5 e 113º, n. 9 do CPP.
III- Assim sem que se tenham encetadas as diligências possíveis para aquela notificação pessoal do arguido, não podia o Tribunal declará-lo contumaz e ordenar a sua detenção, posto que não se pode ter como notificado da sentença, apenas realizada na pessoa do seu defensor.
IV- Termos em que, procedendo o recurso, deve o arguido ser restituído, imediatamente, à liberdade, sendo ele, então, notificado da sentença condenatória, de harmonia com a lei de processo.
Proc. 6489/06 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho