Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-10-2006   ACUSAÇÃO particular. Correcção pelo MPº. Nulidade. Não há lugar a convite
I- O crime participado pelo ofendido não tem natureza semi-pública, por não lhe ser aplicável o disposto na alínea a) do n.1 do artº 187º do Código Penal, em virtude de não se verificar a circunstância agravante prevista no artº 184º do mesmo Código (tem natureza particular, nos termos do artº 188º).
II- In casu, o ofendido, apesar de ser deputado da AR, o facto ofensivo da sua honra não surgiu 'no exercício das suas funções ou por causa delas' (cfr. artºs 184º e 132º, n. 2, h) do Cód. Penal.
III- A acusação particular deduzida pelo assistente - que demarca o objecto do processo e vai ser sujeita a comprovação judicial - está ferida de nulidade por não conter 'as disposições legais aplicáveis', conforme se determina na alínea c) do n. 3 do artº 283º CPP).
IV- Tal omissão, porque não se pode ter como configurando caso de 'erro administrativo' (de escritório do advogado do assistente), aliás subtraído à apreciação judicial, não pode ser corrigida pelo assistente nem reparada oficiosamente.
V- Por outro lado, entende-se que a nulidade em causa não pode ser suprida pelo M. Público, quando intervém e se pronuncia sobre a acusação particular, nos termos do n. 3 do artº 285º CPP, pois que este comando normativo não lhe confere tal faculdade. De facto, o MPº não pode ser investido no papel de 'auxiliar' do assistente, substituindo-se-lhe e suprindo as suas faltas, insuficiências ou erros; o contrário é que se tem como verdadeiro; o assistente é que auxilia o MPº, é seu colaborador, 'assiste-lhe' a ele subordinado, pois é esse o seu estatuto (cfr. artº 69º CPP); por isso, porque alei o não consente, não se pode atribuir ao MPº o poder de fazer 'ressuscitar' uma acusação particular inquinada de nulidade inultrapassável, porque arguida tempestivamente.
VI- E assim, ao constatar a falta geradora de nulidade - invocada pelos arguidos, em sede de instrução - já não podia o assistente apresentar nova acusação em vista a suprir a omissão de indicação das normas jurídicas violadas (referindo o/s crime/s imputado/s e pelos quais pretende o julgamento). Com efeito, para deduzir acusação particular, a lei confere ao assistente um prazo peremptório de 10 dias, contados nos termos do artº 285º, n. 1 do CPP.
VII- Mais, nem deve o tribunal convidar o requerente a aperfeiçoar a acusação - o convite - por não ser curial e constituir um exorbitar a comprovação judicial, objecto da instrução, e sempre envolveria, de alguma forma, uma ' orientação ' judicial.
VIII- Um convite às partes para correcção de peças processuais implica uma cognoscibilidade prévia, mesmo que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir, de molde a obter-se uma decisão favorável.
IX- Termos em que improcede o recurso, mantendo-se e confirmando a decisão recorrida que, em sede conhecimento de questões prévias, preliminar da instrução (287º, n.s 2 e 3 CPP), conheceu sem prévio convite ao requerente para aperfeiçoar, corrigir ou reformular, que a acusação particular que formulou, era nula, por inobservância da alínea c), do n. 3 do artº 283º, ex vi 285º, n. 2 CPP.
Proc. 6209/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Carlos Benido - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho