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ACRL de 11-10-2006
Depoimento indirecto. Proibição de prova. Consequências.
I - A valoração de um depoimento indirecto em audiência numa situação em que não é permitida nos termos do nº 1 do artº 129º nº 1 do C.P.P. (v.g. se o Juiz não chamar a depor a pessoa indicada como fonte do conhecimento) configura uma modalidade de proibição de valoração da prova que deve ser apreciada e decidida no recurso da decisão final que tomou em consideração tal depoimento. (artº 357º nº 2 e 356º nº 7 do C:P.P.).
II - Uma vez que o arguido não se limitou a invocar essa proibição de prova mas também, para além disso, impugnou a decisão de facto proferida, há que anulá-la e ordenar a sua substituição por outra que (com ou sem renovação de prova, consoante sejam os mesmos ou diferentes magistrados que venham a proferir esta nova decisão), não valore depoimento que o não possa ser.
III - O Tribunal de recurso, após o reconhecimento de que em 1ª instância houve valoração de prova proibida, não pode substituir-se ao Tribunal recorrido apreciando os restantes elementos de prova atendíveis, pois que estaria a decidir em 1ª e única instância, não podendo haver recurso dessa nova decisão da matéria de facto.
Proc. 5998/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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