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ACRL de 11-10-2006
Rejeição
I - Da factualidade dada como provada e não provada, conjugada com a motivação probatória da decisão de facto, o acórdão recorrido, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum e a lógica de qualquer ser humano médio, ou do juiz mediano, não enferma do invocado vício de erro notório na apreciação da prova- uma vez que na decisão recorrida, não se deram como provados e não provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do ser humano médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, nem o chamado erro ostensivo;
II - Analisando o recurso da assistente, verifica-se que as conclusões da motivação são ineficazes, quanto à legalidade ou ilegalidade da decisão recorrida, estando o recurso votado ao insucesso, sendo os seus fundamentos inatendíveis. Assim sendo, in casu, o recurso terá que ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420º,nº1 do CPP. (nota: recurso de absolvição).
Proc. 4453/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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