Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-10-2006   Prisão preventiva, pronúncia, subsistência das exigências cautelares.
I - Ainda que seja verdade – e estará por demonstrar- que o agora recorrente tem uma residência fixa e uma relação familiar e conjugal estável, estes factos em nada fazem diminuir as exigências cautelares que estiveram na base da imposição da medida agora em causa.
II - Exigências cautelares essas que até terão saído reforçadas com a emissão do despacho de pronúncia, no fim do qual se fez uma avaliação criteriosa da manutenção da medida coactiva imposta, aí se justificando o afastamento da pretendida substituição pela obrigação de permanência na habitação ( arguido pronunciado pela prática de 10 crimes de falsificação de documentos, p.p. pelos arts. 256º, nº1,a) e nº3 CP, 21 crimes de falsificação de documentos, p.p. pelo art. 256º, nº1, a) CP, 1 crime de burla na forma tentada, p.p. pelo art. 217º, nº1 e 218º,nº2 a),b), 22º, 23º, 73º, do CP e 9 crimes de burla qualificada p.p. pelos arts. 217º, 218º,nº1 e nº2 a) ,b) do CP).
Proc. 6497/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por Maria José Morgado