Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-10-2006   Condução sob o efeito do álcool, suspensão da pena
I - Impõe-se aqui acentuar como factor negativo, o facto de o recorrente, tendo sido condenado também em pena de prisão, pela prática do crime de condução sob o efeito do álcool, em 1.07.02, e ter voltado, decorridos menos quinze dias sobre essa condenação, a delinquir por factos idênticos, precisamente aqueles que agora estão em causa;
II - E isto sem esquecer as outras duas condenações em penas de multa que, anteriormente àquela, também por condução sob o efeito do álcool, lhe tinham sido cominadas;
III - Ora tudo isto não permite a formulação de um juízo de prognose favorável. Mais: a advertência que necessariamente encerrou a anterior condenação em pena de prisão, suspensa, foi pura e simplesmente ignorada pelo recorrente, passados que foram escassos dias. Do que se conclui que a suspensão da execução da pena aplicada é, no caso, repelida pela defesa do ordenamento jurídico.
Proc. 11375/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado