Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-10-2006   SENTENÇA. Exame crítico das Provas. Suficiência. Omissão pronúncia. Nulidade
I- O exame crítico das provas, impõe-se ao tribunal, sob pena de nulidade, pois que é um dos requisitos da sentença (cfr. n. 2 do artº 374º e 379º, n.1, a) do CPP).
II- O exame crítico satisfaz-se com uma indicação de todas as provas de que se serviu o julgador para formar a sua convicção, mediante uma análise despida de paixão e numa percepção das coisas, tida como entendimento comum, e explicada que se mostre a razão da sua credibilidade.
III- Mas já é nula a sentença - por omissão de pronúncia - que deixe de julgar factos vertidos na acusação (cfr. artº 379º, n. 1, c) do CPP); in casu, a sentença é totalmente omissa quanto ao crime de difamação, igualmente constante da acusação particular e da pronúncia.
IV- Termos em que se declara nula a sentença, determinando-se a prolacção de outra - a ser subscrita pelo mesmo juiz - que supra a identificada nulidade.
Proc. 5575/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Fernando Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho