-
ACRL de 06-07-2000
Pronúncia. Indícios. Erro.
I - O erro em que laborou o arguido quanto à identidade da pessoa visada é irrelevante criminalmente pois não se subsume na previsão do art. 16º, nº 1, do CP, que tem como consequência a exclusão do dolo.II - Na verdade, o erro sobre o objecto da conduta criminosa não tem o condão de excluir o dolo se os objectos da conduta são tipicamente idênticos, o que é o caso vertente.III - Os indícios que nos autos confluem consubstanciam actos de execução com aptidão para a produção do resultado típico do crime de homicídio, na forma tentada, pese embora os autos não esclarecerem devidamente a posição da assistente após a queda no solo, bem como da possibilidade de o arguido, apesar da existência do poste, ainda a poder atingir numa parte do corpo com o veículo.IV - Contudo, tal situação factual pode ser, sim, devidamente esclarecida em instância de julgamento, face aos princípios da imediação da prova e da oralidade que a caracterizam, com exame ao local e reconstituição, se necessários.V - De qualquer forma, os elementos indiciários constantes dos autos, relacionados e conjugados entre si, inculcam e persuadem da futura condenação do arguido, ou, quando muito, que esta se antolha mais provável que a sua absolvição.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques
Proc. 4923/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|