Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-10-2006   ESTRANGEIRO ilegal. Detenção SEF. Interrogatório obrigatório pelo juiz
I- Quando o M. Público apresenta a Tribunal um cidadão estrangeiro ilegal detido no país, impõe-se que o Juiz proceda ao seu interrogatório, nos termos do artº 117º, n. 1 do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 28 de Julho, pelo DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro.
II- É que, no artº 28º, n. 1 da CRP encontra-se consagrado o direito a todo e qualquer detido, independentemente da nacionalidade, que ao ser-lhe imposta medida de coacção, seja ela qual for, o juiz deve conhecer as causas que a determinaram, lha comunique, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa.
III- Se não proceder ao interrogatório do detido o Mº juiz de Direito «a quo» viola o disposto no artº 141º, n. 1 do CPP e 28º, n. 1 da CRP, pois que a intervenção judicial estabelecida no artº 117º, n. 1 do RJE não pode deixar de ser interpretada à luz do preceito constitucional.
IV- Nestes termos, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado, determinando-se que o Mº Juiz o substitua por outro que determine a realização daquele interrogatório.
Proc. 7091/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Cid Geraldo - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho