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ACRL de 04-10-2006
Erro notório, reenvio
I – Há um erro notório na apreciação da prova quando, na sentença recorrida e apenas com base no que consta do T.I.R. do arguido, se dá como provado que o arguido trabalha exercendo a actividade de carpinteiro; além de que não menos crasso é o erro notório, quando se infere das declarações da assistente e do contacto recente desta com o arguido, que este continua com possibilidades económicas de cumprir a obrigação de prestação de alimentos;
II – De tudo isto resulta que o texto da decisão proferida sobre a matéria de facto (crime de violação da obrigação de alimentos), analisado em si mesmo, sem auxílio de quaisquer elementos externos, enferma do vício de erro notório na apreciação da prova- vício que impossibilita aqui, a decisão da causa, pelo que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento, quanto à totalidade do seu objecto, nos termos do art. 426º e 426º- A do CPP.
Proc. 11077/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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