Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 04-10-2006   Prisão preventiva, revogação, fundamentação, receio de fuga e de perturbação da tranquilidade pública.
I – No primeiro despacho que decretou a prisão preventiva, e que foi mantida no reexame, considerou-se indiciada a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, tendo sido reconhecida a existência, em concreto, dos perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas;
II – O despacho agora impugnado que indeferiu o subsequente requerimento apresentado pelo arguido, de substituição da prisão preventiva, cumpre plenamente o dever de fundamentação, mesmo quando remete para o despacho que inicialmente impôs este regime.
III – A decisão que impõe a prisão preventiva, jamais sendo definitiva, é todavia intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, ou seja, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a ditaram. É o que traduz a expressão “rebus sic stantibus”.
IV – Não tendo o recorrente, através do seu requerimento apresentado, quaisquer elementos donde possa retirar-se uma atenuação, por mínima que seja, das exigências cautelares que, conjuntamente com o mais, suportam a medida de coacção aplicada, nenhuma censura merece o despacho recorrido, que é assim de manter.
Proc. 6759/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por Maria José Morgado