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ACRL de 04-10-2006
Arresto preventivo; Autonomia em relação à caução económica.
I - Face à redacção do nº 1 do artº 228º do C.P.P. da Lei nº 59/98 de 25-08, a medida de garantia patrimonial de arresto preventivo deixou de ter natureza subsidiária ou supletiva relativamente à caução económica, podendo ser decretada a requerimento do Mº Pº ou do lesado.
II - Tal arresto preventivo segue os termos da lei processual civil, pelo que a prova do “fumus boni iuri” e do “periculum in mora” é feita no arresto e não no processo criminal (artº 406º e segs. do C.P.C.).
Proc. 5317/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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