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ACRL de 27-09-2006
prisão preventiva. Obrigação de permanência na habitação. Vigilância electrónica
I – Os artigos 212º e 213º do Código de Processo Penal têm um âmbito de aplicação claramente distinto.
II – O artigo 212º impõe que o juiz, mesmo oficiosamente (n.º 4), revogue imediatamente as medidas de coacção (e não apenas a prisão preventiva) se verificar que estas foram aplicadas «fora das hipóteses ou das condições previstas na lei» ou se tiverem «deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». Nos mesmos termos, se «se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram» a sua aplicação, o juiz deve substituir a anteriormente imposta por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução (artigo 212º, n.ºs 1 e 3).
III – Não pode o mesmo ou outro juiz, que venha para o efeito a ser competente, alterar, a qualquer momento, as medidas antes impostas se, reexaminando o caso, chegar à conclusão que nessa ocasião, perante os elementos antes considerados, não proferiria a mesma decisão.
IV – Porém, se o arguido estiver sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, medidas de coacção que, de forma mais intensa, coarctam a liberdade, o artigo 213º do Código de Processo Penal e o artigo 7º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, impõem o reexame da medida aplicada de 3 em 3 meses.
V – Num reexame, tal como num «recurso de reexame, o objecto do litígio ou do processo, o fundo da causa, será julgado de novo pelo tribunal “ad quem”, o qual tem a possibilidade jurídica de pronunciar-se de novo sobre o objecto do litígio». Quer isto dizer que nestes dois casos os poderes do tribunal quando se pronuncia nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal ou do artigo 7º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, são os mesmo que tinha quando foi inicialmente aplicada a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Reabre-se, assim, de 3 em 3 meses, uma discussão ampla sobre os pressupostos destas duas medidas de coacção.
VI – Se os factos que um arguido pretende demonstrar através do relatório ou da informação social puderem ser relevantes para a formulação do juízo sobre a verificação dos perigos que fundamentam a imposição da prisão preventiva (artigo 204º) ou para a ponderação dos princípios que enformam a sua aplicação (artigos 28º, n.º 2, da Constituição e 193º e 202º do Código de Processo Penal), o tribunal não pode deixar de ordenar a sua elaboração.
VII – Em sede de medidas de coacção, só se pode legitimamente atender ao grau provável da culpa de um arguido para a comprovação do respeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente, consagrada no artigo 193º, de proibição de excesso.
VIII – Se se atendesse a considerações de culpa para fundamentar a imposição das medidas de coacção estar-se-ia a pretender que elas desempenhassem funções características das penas, o que representaria uma clara violação do princípio da presunção de inocência.
Proc. 6791/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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