Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-09-2006   Acusação manifestamente infundada, poderes de rejeição
I - O Juiz do julgamento não pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, ao abrigo do art. 311º, nº3 do CPP, com fundamento na insuficiência da prova indiciária.
II - Estando o arguido acusado pelo crime de condução sem habilitação legal, a omissão de averiguação, pelo MP, sobre se o arguido trocou a carta de condução por carta portuguesa, nos termos do art. 128º do CE, não constitui fundamento para a rejeição da acusação.
III - Com efeito o conceito legal de acusação manifestamente infundada sofreu uma alteração assinalável com a reforma da Lei 59/98, de 25 de Agosto- não sendo admissível a possibilidade de rejeição por insuficiência de indícios.

(nota: favorável ao Parecer Nº. 2116/06 do MP)
Proc. 5790/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado