Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-09-2006   Prisão preventiva, perigo concreto de fuga, proporcionalidade e adequação
I - Em causa está a ordenada prisão preventiva do arguido, fundamentada na verificação de um enorme perigo de fuga, na sequência da sua detenção, em França, tendo como fundamento a indiciada prática- no já algo longínquo ano de 2002- de 5 crimes de sequestro, 5 crimes de roubo e 3 crimes de detenção de arma proibida;
II - Como se decidiu já nesta Secção, “não basta, por isso, a mera probabilidade de fuga, deduzida de abstractas e genéricas presunções, impondo-se que tal perigo venha indiciado por elementos de facto nítidos”;
III - Como dos autos se infere, o arguido sabia do ilícito das suas condutas, do andamento do respectivo processo, da prisão dos seus co-arguidos- só agora vindo a ser detido no cumprimento de um mandado de detenção europeu. Desse modo, foi clara e assumida a fuga às responsabilidades criminais- donde o perigo de fuga só possa aqui entender-se como real e concreto, como também , resulta do parecer do IRS.
IV - Donde o preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legalmente exigidos da prisão preventiva em que se encontra.
Proc. 6732/06 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado