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ACRL de 27-09-2006
Contra ordenação, recurso, rejeição
I - No domínio contra ordenacional, em recurso, de acordo com o disposto no art. 75º nº1 do RGCO, este Tribunal da Relação conhece apenas de direito, ainda como que em “revista alargada”.
II - Configurando-se o vício invocado como “uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo um hiato nessa matéria que é preciso preencher”, bastará a sua leitura para se concluir, manifestamente que assim não ocorre, sendo antes tão só a valoração da prova feita pelo recorrente que lho permite dizer.
III - Sendo esta valoração de todo irrelevante, é pois manifesta a improcedência do recurso.
Proc. 7145/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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