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ACRL de 20-09-2006
Código da Publicidade, fundamentação de coimas, nulidades
Narrando os factos provados, consignado que “não ficaram por provar outros factos com interesse para a boa decisão da causa” e, por fim, detendo-se nas considerações de direito, o tribunal, fundamentou a não verificação das nulidades que vinham alegadas (recurso de impugnação de decisão da Comissão de Coimas em Matéria Económica e Publicidade); analisando além do mais a norma do art. 8º do Código da publicidade, enumerou os critérios legais, ponderando-os, que presidiram à quantificação da coima.
Deste modo, a sentença recorrida quer em sede de facto quer em sede de direito, mostra de forma cabal, e compreensível à generalidade dos cidadãos, o “porquê” da condenação do recorrente.
Proc. 11619/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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