Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-09-2006   Prisão preventiva, reexame, âmbito e caso julgado formal, receio de fuga.
I - Num reexame, tal como num recurso de reexame, o objecto do processo, o fundo da causa, será julgado de novo pelo tribunal “ad quem”, o qual tem a possibilidade jurídica de pronunciar-se de novo sobre o objecto do litígio. Quer isto dizer que, nestes dois casos, os poderes do tribunal quando se pronuncia nos termos do art. 213º do CPP ou do art. 7º da Lei 122/99, são os mesmos que tinha quando foi inicialmente aplicada a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Reabre-se assim, de três em três meses, uma discussão ampla sobre os pressupostos destas duas medidas de coacção .
II - Ao contrário do que parece subjazer ao despacho recorrido, com a introdução do art. 213º do CPP, o legislador pretendeu atribuir ao juiz, um poder muito mais vasto do que aqueles que são conferidos pelo art. 212º do CPP.
III - Não será por certo, o facto de este arguido ter antecedentes criminais que obsta à conclusão de uma atenuação das exigências cautelares, tanto mais que, todas elas de fundaram na prática de crimes puníveis com prisão não superior a três anos e só uma vez teve por objecto um crime de fraude sobre mercadorias.
IV - Por isso, não pode deixar de dar provimento ao recurso substituindo a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nos termos do art. 201º do CPP e da Lei 122/99, de 20 de Agosto.

NOTA: jurisprudência contrária à que é dominante neste Tribunal.
Proc. 6880/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado