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ACRL de 03-10-2006
REAPRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. Ao tribunal superior, no caso de recurso da matéria de facto, não compete fazer um segundo julgamento, mas tão só uma reapreciação da decisão proferida em 1ª. Instância, limitada ao exame e controle dos elementos probatórios valorado pelo tribunal “a quo”, em face das regras da experiência e da lógica;
II. Compete-lhe, assim, verificar a existência da prova e controlar a legalidade desta, inclusive do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade e constatar a adequação lógica da decisão relativamente à prova, afastando, em consequência, qualquer hipótese de os factos dados como provados não passarem de uma suspeita ou tão só de uma possibilidade.
III. Acresce que a actividade dos julgadores não se resume a uma mera actividade de recepção acrítica de depoimentos, pelo que o julgamento da matéria de facto nem sempre tem correspondência directa com certos depoimentos concretos ou com a tese que apresenta maior número de depoimentos, antes resultando da conjugação lógica e global de toda a prova produzida que tenha merecido a confiança do tribunal.
IV. Estando correcta a apreciação feita pelo Tribunal “a quo”, segundo as regras de experiência comum e da lógica que norteiam o julgador, havendo consignado o percurso lógico utilizado para alcançar as conclusões a que chegou, não se verifica a invocada violação do art.374º., nº.2 do C.P.P., sendo manifesta a improcedência do recurso, o que conduz à rejeição do mesmo, nos termos do art.420º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 5964/06 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Margarida Bacelar - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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