Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 26-09-2006   CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. INSUSCEPTIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS.
I. Em concordância com a jurisprudência unânime dos tribunais superiores, entende-se não ser possível a suspensão da pena acessória de proibição da condução de veículos motorizados prevista no art.69º. do Código Penal, mesmo quando é aplicada pena de prisão e esta tiver sido suspensa na sua execução (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, 'Crimes Rodoviários', pág.28).
II. Se alguma dúvida houvesse a tal respeito, face à opção tomada pelo legislador no DL nº.44/05, de 23.02 de limitar a suspensão da execução da medida de inibição de conduzir aos casos em que tal medida decorre da prática de contra-ordenação grave (excluindo-se tal suspensão quando se trata de contra-ordenação muito grave - cfr. art.141º., nº.1 do C.Estrada), estaria ela agora definitivamente arredada.
III. Com efeito, embora se trate de sanções de natureza algo distinta, certo é que, face ás semelhanças que entre elas se surpreendem, nomeadamente quanto aos idênticos fins que mediante elas se pretendem atingir, seria no mínimo absurdo ficar postergada a hipótese de suspensão da inibição de conduzir pela prática de uma contra-ordenação (ainda que muito grave) e admitir-se, em contrapartida, a suspensão da proibição de conduzir aplicada em consequência da prática de um crime em que o desvalor da acção e o grau de censura ético-jurídica estão necessariamente num patamar muito mais elevado.
IV. Por idênticas razões, não pode a mesma sanção acessória ser substituída por caução de boa conduta.
V. Consequentemente, deve o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do art.420º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 6486/06 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago