Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-09-2006   difamação. Depoimento de testemunha.
I - É de manter o despacho recorrido que decidiu pela não pronúncia da arguida pelo crime de difamação que lhe é imputado pelo assistente sendo os factos em causa declarações que a mesma produziu como testemunha num julgamento.

II - 'A arguida, enquanto testemunha, estava obrigada a dizer a verdade pelo que a sua conduta não era ilícita dado que agiu no cumprimento de um dever imposto por lei, nos termos do disposto no artº 31º, nº 2, al. c) do C.Penal'.

III - 'A formulação constante do tipo de difamação pressupõe que o agente efectue a imputação de modo voluntário, espontâneo e com base no livre arbítrio'.

IV - '...semelhante pressuposto não se encontra presente quando o agente preste o seu depoimento, no âmbito de um processo criminal, na sequência de determinação de magistrado ou de OPC...', uma vez que, '...a prestação de depoimento no âmbito de processo penal não pode ser entendida como acto voluntário atendendo a que a sua recusa infundada consubstancia a prática deo crime p. e p. no artº 360º, nº 2 do Código Penal'.

V - 'Acresce que a entidade perante o qual o testemunho é prestado não se pode considerar um terceiro para efeitos do disposto no artº 180º do Código Penal já que o mesmo é seguramente um destinatário relativamente ao qual a testemunha tem a obrigação de responder a verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal'.
Proc. 7111/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo