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ACRL de 26-09-2006
CONTRA-ORDENAÇÃO. Falta de assinatura da decisão administrativa. Recusa de assinatura do termo de notificação. Suspensão da inibição.
I. Aquando do acto da autuação, o arguido recusou-se a assinar o termo de notificação, conforme certificado no respectivo auto pelo autuante e por testemunha identificada, pelo que, nos termos do art.156º., nº.9 do C.Estrada, se considera encontrar-se o mesmo regularmente notificado.
II. A falta de assinatura da decisão da autoridade administrativa não acarreta a nulidade de tal decisão (e muito menos a sua inexistência), tendo presente o estatuído no art.58º. do R.G.C.O., sendo certo que, em processo penal, apesar de imposta a assinatura da sentença no art.374º. do C.P.P., a sua falta, porque não prevista no art.379º. do mesmo diploma, nunca chega a constituir nulidade.
III. Em Maio de 2004, o arguido fora condenado (por contra-ordenação grave cometida em 25.09.03) em inibição de conduzir por 30 dias, suspensa por 6 meses, vindo a cometer nova contra-ordenação em Agosto de 2004, ou seja, durante o período de suspensão.
IV. Perante tal, é manifestamente improcedente e deverá ser rejeitado o recurso por via do qual o arguido pretende beneficiar de nova suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir por inexistirem provados quaisquer elementos da sua personalidade, das suas condições de vida ou da respectiva conduta aptas a alicerçarem um juízo de prognose social favorável quanto à adequação e suficiência de uma tal suspensão relativamente às finalidades da punição (art.50º. do C.Penal), sendo, ao invés, necessária a execução de tal sanção acessória a fim de o levar a reflectir na sua conduta futura e a evitar a prática de novas infracções.
Proc. 5548/06 4ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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