Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 26-09-2006   Quebra do sigilo bancário com dispensa de intervenção judicial (Lei nº.5/2000, de 11.01) – Ponderação de interesses públicos dominantes
I. Indiciava-se que o arguido integrava um grupo de indivíduos que, de forma organizada, assumiu o controlo de diferentes sociedades que se sucederam no tempo para, através das mesmas e aproveitando o seu bom nome comercial, procederem à encomenda de grandes quantidades de mercadorias, entregando para pretenso pagamento cheques e letras emitidas de forma fraudulenta e que nunca seriam pagos, como efectivamente o não foram.
II. É assim de concluir que a recolha de documentação bancária com recurso à quebra do sigilo bancário se mostrou inteiramente justificada e necessária, sendo aliás a mais adequada ao tipo e natureza da actividade ilícita indiciada.
III. A Lei nº.5/2000, de 11 de Janeiro prevê a dispensa da intervenção judicial para a quebra do sigilo bancário e fiscal, verificados certos pressupostos, assumindo não se estar perante um domínio da intimidade da vida privada mas sim da “reserva de uma parte do acervo patrimonial”, conforme expressão utilizada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº.602/05 (DR-II Série, de 21.12.05) que admitiu a conformidade à Constituição dos procedimentos administrativos de quebra do sigilo bancário, pelo que, por maioria de razão, se terá de considerar dever afastar-se tal sigilo por razões atinentes à investigação criminal.
IV. A referida Lei garante a necessidade de ponderação de interesses e enquadramento de interesses públicos considerados dominantes – tratando-se de uma questão de hierarquia de interesses a prosseguir (cfr., nesse sentido, Prof. Germano Marques da Silva, in Colóquio Internacional de Direito Penal na Universidade Lusíada, publicação de 07.11.02) – sendo que o sigilo bancário tem por preocupação não tanto a protecção da intimidade mas a protecção do sistema económico-financeiro pelo receio de fugas de capitais para paraísos fiscais e, sendo compreensível o cuidado que o legislador tem tido com a referida protecção, não pode exacerbar-se a mesma por forma a que, perante os interesses em confronto, constitua um entrave à investigação da criminalidade organizada, sob pena de se comprometerem interesses públicos de grande relevo.
Proc. 6008/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago