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ACRL de 28-09-2006
SENTENÇA. Fundamentação. Falta exame crítico da prova. Mera indicação provas. Nulidade
I- A questão de natureza processual com que nos confrontamos, é a da invocada nulidade da sentença, nos termos do artº 379º, n. 1, al. a) do CPP (o exigível exame critico das provas).
II- De acordo com o artº 374º, n. 2 do CPP, a fundamentação da decisão 'consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.'
III- Não satisfaz as exigências da lei a sentença que apenas efectua uma enumeração dos concretos meios de prova tidos em conta para formar a convicção do tribunal. É necessário que expresse o modo como se alcançou tal convicção, descrevendo - sempre de forma concisa, evidentemente - o processo racional seguido e objectivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se siga e conheça a motivação que fundamenta a opção por uma prova em detrimento de outra. Dito de outro modo, a sentença '.... deverá fazer a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação das provas concretas, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que elas relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador' (cfr. Lopes do Rego, in «Comentário ao Código de Processo Civil», pág. 434).
IV- Concluindo, não cumpre a lei (o referido n. 2 do artº 374º CPP) a fórmula segundo a qual se diz:'- baseou-se, para dar como provados os factos acima referidos, nos depoimentos das testemunhas de acusação' sem que se haja realizado qualquer exame crítico dessas provas.
V- Termos em que, reconhecendo a verificação da nulidade invocada (artº 379º, n. 1, a) CPP), procede o recurso, declarando-se nula a sentença, devendo ser proferida outra que observe integralmente o citado artº 374º, n. 2 do CPP.
Proc. 6438/06 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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