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ACRL de 28-09-2006
CUSTAS. Pagamento. Prazo. Não diferimento no tempo
I- O despacho impugnada é do seguinte teor: ' Autorizo o pagamento das custas a final, devendo o seu pagamento ser efectuado no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa.' O objecto do recurso - interposto pelo Magistrado do Ministério Público - consiste em avaliar se o julgador pode diferir para determinado momento o início do pagamento da dívida de custas. A resposta só pode ser negativa, tal como defende o recorrente, para cuja argumentação se remete, assim:
II- O cumprimento da obrigação de custas deve ser feito, em regra, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, acrescido, sendo caso, de prazo dilatório. Não pode ser autorizado o pagamento das custas no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa, sob pena de se diferir aquela liquidação debitória para momento futuro, no caso um ano depois.
III- Tal proibição resulta das disposições conjugadas dos artºs 65º a 67º e 99º a 101º do Código das Custas Judiciais (na redacção introduzida pelo DL nº 244-A/96, de 29 de Novembro, e, por isso, nenhuma prerrogativa se concede ao juiz para fixar forma diferente o início do pagamento das custas judiciais liquidadas e devidas.
IV- O devedor não beneficia de outro prazo, pelo que a falta de pagamento atempado gera a obrigação de juros (artº 111º CCJ).
V- Termos em que, 'com a fundamentação que se colhe' procede o recurso, revogando-se o despacho recorrido nesta parte.
Proc. 7815/06 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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