Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-09-2006   Pedido de apoio judiciário. Decisão do ISS. Indeferimento. Impugnação judicial. Recurso. Duplo grau de jurisdição.
I – Com a nova reforma em matéria de acesso ao direito e aos tribunais e, consequentemente também, de custas e de apoio judiciário, levado a cabo pela Lei n.º 30 – E/2000, de 20 de Dezembro, entendeu o legislador atribuir aos serviços de segurança social a competência para a respectiva apreciação e decisão;
II – A impugnação do decidido era então ali também apresentada e reapreciada, sendo que, mantendo-se o indeferimento – total ou parcial – era o respectivo processo administrativo remetido ao tribunal competente – o da comarca em que estava sedeado o serviço de segurança social que apreciara o pedido –, que do mesmo conhecia em última instância (arts. 28.º e 29.º do referido diploma legal).
III – Este mesmo regime foi depois mantido, no essencial, pela Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, ora vigente, como decorre doo art. 27.º e sgs., e particularmente do art. 29.º, n.º 4, nos termos do qual, e sob a epígrafe “alcance da decisão final”, se dispõe que “o indeferimento do pedido… importa a obrigação de pagamento…”;
IV – A decisão da autoridade administrativa que indefere o pedido de apoio judiciário é, assim, passível de impugnação judicial para o Tribunal da Comarca com jurisdição no local onde está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido, sendo certo que da decisão judicial que então for proferida não cabe recurso para o Tribunal da Relação.

NOTA: Ver, no mesmo sentido e relatado pelo mesmo relator, o Acórdão de 16-07-08, proferido no processo n.º 4589/08, da 3.ª Secção.
Proc. 5985/06 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira