-
ACRL de 27-09-2006
Inquérito. Competência do Juiz de Instrução. Facturação detalhada. Sua eliminação.
I – Sendo embora da exclusiva competência do Juiz de Instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º do CPP, a solicitação, no decurso do Inquérito, da facturação detalhada de chamadas telefónicas às operadoras de telecomunicações, tal solicitação está sempre dependente, no entanto, de prévia promoção do Ministério Público e/ou da autoridade de polícia criminal, em caso de urgência ou perigo de demora;
II – Por consequência, e uma vez obtida, não pode também o Juiz de Instrução ordenar a eliminação dessa facturação sem prévia audição do Ministério Público;
III – Está, pois, ferido de nulidade, nos termos do art. 119.º, alínea b), por violar o disposto nos arts. 48.º, 53.º, n.º 1, alínea b), 188.º, 263.º, n.ºs 1 e 2, 268.º, n.ºs 1 e 2 e 269.º, n.ºs 1 e 2, todos do mesmo diploma legal, e os arts. 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1 da CRP, o despacho do Juiz de Instrução que, na fase de inquérito, ordenou a eliminação de facturação detalhada de chamadas telefónicas e de um EMEI, sem dar previamente ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar sobre a respectiva relevância para a prova.
Proc. 6183/06 3ª Secção
Desembargadores: João Sampaio - Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
|