Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-06-2000   Acidente de viação. Peão. Manobra imprudente.
I - O que de acervo fáctico necessariamente se retira é que não fora o comportamento contravencional, imprudente e temerário do arguido e o acidente não teria ocorrido.II - Contravencional porque o arguido não só excedeu a velocidade permitida no local como realizou a manobra de ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente, que abrandou, sem se certificar que a podia fazer de acordo coma as regras do art. 38º do CE.III - Tal manobra é ainda imprudente e temerária porquanto, tendo-se apercebido, ou devendo ter-se apercebido, da razão do abrandamento do outro veículo, o arguido só podia ter adoptado uma conduta estradal: abrandar igualmente e só ultrapassar quando as condições da via lhe permitissem fazê-lo com segurança.IV - É perfeitamente razoável, está de acordo com as regras da experiência comum, que o abrandamento de um veículo para permitir a passagem de um peão seja utilizado por outro (peão) que segue imediatamente atrás do primeiro.V - Não é então exigível ao peão que atravessa a via em segundo lugar que preveja que um outro veículo, saindo a acelerar detrás do que abrandou, ultrapasse esta a velocidade proibida para o local.VI - O Centro Nacional de Pensões deve ser tido como "lesado" em relação às prestações pagas em consequência de acidente de viação.VII - O referido Centro tem direito a exigir o reembolso das prestações que haja pago aos familiares da vitima, mas apenas as relativas às pensões de sobrevivência, não existindo tal direito relativamente ao subsídio por morte.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 25/200 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro