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ACRL de 27-09-2006
Relatório Social. Não apreciação do pedido.
I - Não configura a nulidade prevista na al. d) do artº 119º do C.P.P. (falta de inquérito ou instrução) a circunstância de o Tribunal, aquando da revisão dos pressupostos da prisão (artº 213º do C.P.), não se ter pronunciado sobre um prévio pedido do arguido no sentido da elaboração de relatório social, o que não significa que o Juiz não tenha que apreciar tal pedido.
II - Não se trata igualmente de “omissão de pronúncia” pois que esta só constitui nulidade se a decisão for uma sentença (artº 379º nº1 c), artº 380º nº 3 do C.P.P. e artºs 668º nº 1 d) e 666º nº 3 do C.P.Civil).
Proc. 6791/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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