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ACRL de 20-09-2006
Cúmulo jurídico. Audiência sem arguido presente.
I - Na audiência para a realização de cúmulo jurídico a que se referem ao artºs 77º e sgs. do C.P., a regra é a da dispensa da presença do arguido, o que não significa que o Tribunal não possa – e em muitos casos até deva – convocá-lo para estar presente, tudo conforme resulta do nº 2 do art. 472º do C.P.Penal.
II - Dispondo o Tribunal de elementos suficientes para avaliar a personalidade do arguido, e face às condenações anteriores devidamente certificadas, não merece censura a sua dispensa.
Proc. 10449/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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