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ACRL de 21-09-2006
INQUÉRITO. Falta e insuficiência. Regime de nulidades. Diferença
I- A falta de inquérito não se confunde com a sua insuficiência.
II- Só se verifica a nulidade insanável por falta de inquérito (artº 119º, d) do CPP) quando a falta for total.
III- Por seu turno, a nulidade (sanável) por insuficiência do inquérito só se configura perante a omissão de diligência obrigatória ou necessária à descoberta da verdade (artº 120º, n. 2 d) do CPP).
IV- No caso dos autos não se verifica a nulidade por falta de interrogatório do arguido, em inquérito, pois que ele foi ouvido ainda nessa fase pelo juiz de instrução, quando foi detido e presente para 1º interrogatório nos termos e para os efeitos do artº 141º CPP.
Proc. 6760/06 9ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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