Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-09-2006   Medidas de coacção. Inquérito. Princípio do pedido. Aplicação de medida mais grave do que a pedida pelo MP.
I – O Juiz de instrução não pode, na fase de inquérito, aplicar ao arguido uma medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Ministério Público;
II – É que, e para além de ser essa a interpretação normativa que claramente resulta também do processo de revisão do Código de Processo Penal que decorreu em 1998, atenta a natureza da intervenção do Juiz nesta fase do processo – o juiz das liberdades, o garante dos direitos fundamentais, que apenas intervém a requerimento, nomeadamente do Ministério Público -, sendo essa a sua função e a sua forma de intervenção, não se compreenderia que, nesta matéria, o juiz pudesse aplicar ao arguido uma medida de coacção mais grave do que a pretendida, e pedida, pelo titular da acção penal.
Proc. 6822/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira