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ACRL de 19-09-2006
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE P. E P. PELO ART.25º., AL.A) DO DL Nº.15/93, DE 22.01. QUANTIDADE SUPERIOR À NECESSÁRIA PARA CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL DURANTE 10 DIAS. PRONÚNCIA.
I. Imputando-se ao arguido na acusação o facto de guardar no porta-luvas da viatura por si conduzida 31,310 gr. de “cannabis” que destinava ao seu consumo e à cedência a terceiros, deverá o mesmo ser pronunciado.
II. É que, segundo a acusação, tal factualidade integra a prática de um crime p. e p. pelo art.25º., al.a) do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro, sustentando, ao invés, o Mmº. JIC que a detenção de quantidade de droga superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias integra a prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.2º., nº.1 da Lei nº.30/2000, de 29 de Novembro.
III. Ora, perante a inexistência de qualquer prova da alegação do arguido de que destinava a droga apreendida para seu exclusivo consumo, a interpretação do Mmº. JIC quanto à suficiência de indício não pode versar sobre questão jurídica, ademais controversa.
Proc. 1077/06 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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