Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-09-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO.
I. A arguida foi notificada da decisão administrativa em 08.03.05, tendo tal notificação sido efectuada mediante carta registada com aviso de recepção assinado pela própria nesse mesmo dia.
II. Consequentemente, seria um absurdo beneficiar a arguida da presunção de notificação em data posterior àquela, uma vez que tal não faz sentido, nem é lógico, nem coerente com a realidade, sendo certo que a presunção só se aplica quando é necessário retirar uma ilação de um facto conhecido para afirmar um outro mas desconhecido – cfr. art.349º. do Código Civil.
III. Acresce que, a ter havido irregularidade de notificação, não foi a mesma arguida pelo que ficou sanada – cfr. ACRL de 16.11.2000, CJ V, 144.
Proc. 5024/06 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago