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ACRL de 21-09-2006
PROVA. Julgamento. Leitura sentença. Mais de 30 dias. Eficácia prova
I- O artº 328º, n. 6 CPP deve ser interpretado e compreendido em conjugação com os princípios que devem presidir a qualquer audiência de discussão e julgamento. designadamente os da oralidade, de concentração, de imediação e do contraditório na produção da prova.
II- No caso, fina a produção da prova, foram produzidas as alegações orais e designada data para leitura da sentença - que só ocorreu para lá dos 30 dias referidos naquela norma.
III- Não se verifica o efeito cominado naquele preceito - a perda da eficácia da prova - no caso em que só a leitura da sentença ocorre para além do prazo dos 30 dias, visto que tal cominação só opera na fase de julgamento.
Proc. 5539/06 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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