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ACRL de 21-09-2006
ALCOOL. Condução embriaguez. Proibição conduzir. Todas categorias veículos
I- O arguido foi condenado pela prática de crime de condução em estado de embriaguez (artº 292º CP) o que implica, pela sua gravidade, a imposição obrigatória da pena acessória de proibição de conduzir(artº 69º CP).
II- O n. 2 do artº 69º CP, prevê - pela literalidade do vocábulo 'pode' - a possibilidade de o julgador excluir a 'proibição de conduzir' a alguma ou algumas categorias de veículos com motor.
III- O crime em referência é um crime de perigo, cuja gravidade não pode ser aferida nem prevenida com a aplicação da sanção acessória limitada a uma certa categoria de veículos e excepcionada a outra, indicando-se as respectivas matrículas (que o arguido utiliza no seu trabalho como motorista).
IV- Com efeito, a condução em estado de embriaguez cria um perigo para a segurança da circulação rodoviária e, indirectamente, perigo para a segurança e integridade das pessoas (física e própria vida), bens jurídicos cuja tutela não pode ceder perante a circunstância de o arguido, que é motorista profissional, necessitar da carta de condução para exercer a sua actividade. A não se entender assim, ficariam frustrados os fins visados com a aplicação da sanção acessória.
V- Acresce dizer que é daqueles que exercem a sua profissão como motorista que se exige especial cuidado e dever no cumprimento das normas que almejam a salvaguarda da segurança rodoviária; é em relação a estes condutores que mais se fazem sentir as exigências de prevenção e a necessidade de reforçar a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas que tutelam a circulação nas estradas; nem o facto de o arguido carecer especialmente da carta para o exercício da sua profissão o inibiu de conduzir sob o efeito do alcool.
VI- Termos em que, procedendo o recurso do MPº, revoga-se a sentença na parte em que decidiu excluir da proibição de conduzir, imposta a título acessório, os veículos utilizados pelo arguido na sua profissão.
Proc. 5786/06 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - João Carrola - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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