Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-07-2000   Tráfico de menor gravidade. Agravante estabelecimento prisional.
I - Não constando dos factos provados que o recorrente, ao vender a heroína, tinha por finalidade exclusiva conseguir mais droga para o seu uso pessoal, não pode o seu comportamento ser enquadrado na previsão do art. 26º do DL n.º 15/93, que pune o chamado traficante-consumidor.II - A agravante da al. h) do art. 24º do DL n.º 15/93 (a infracção ter sido cometida em estabelecimento prisional) é uma circunstância qualificativa relativa à ilicitude. O legislador entendeu punir mais fortemente o tráfico de estupefacientes quando praticado num estabelecimento prisional por considerar que este comportamento é particularmente antijurídico.III - Sendo assim, só em situações absolutamente excepcionais, em que concorram outras poderosas circunstâncias que neutralizem a referida maior ilicitude do facto, se poderá considerar que esta se mostra consideravelmente diminuída quando o crime de tráfico de estupefacientes for praticado em estabelecimento prisional.IV - Não é o caso dos autos, atendendo quer ao muito significativo número de doses para consumo individual detidas pelo arguido (41), quer ao fito de lucro que visou com a venda.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. Pinheiro (com voto de vencido a considera nulo o acórdão recorrido - arts. 379º, n.º 3 e 374º, n.º 2 do CPP -, porquanto o tribunal não fez constar dos factos provados o que apurou sobre a circunstância de a condenação anterior não ter servido ao arguido de suficiente advertência contra o crime, que constitui pressuposto da reincidência - art. 75º, n.º 1 do CP - apesar de como reincidente o ter condenado).MP: A. Miranda
Proc. 3316/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro