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ACRL de 12-07-2006
Crime de condução sem habilitação legal. Perda do veículo.
I – A condenação pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, conduta prevista e punível pelo art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, não determina a declaração de perda do veículo automóvel utilizado pelo agente, nos termos do art. 109.º, n.º 1 do Código Penal;
II – É que, por um lado o automóvel que o arguido conduzia sem habilitação legal não é instrumento do crime, e por outro a perigosidade que se visa combater com essa declaração de perda é apenas a do agente, que não a do objecto.
III – Ora, quando, como neste caso, se declara a perda de um veículo que foi conduzido sem que o agente estivesse para isso legalmente habilitado, apenas por ele já ter sido outra vez condenado por esse crime, está a pretender-se prevenir a perigosidade do próprio agente e não a do objecto, o que é finalidade não tutelada pela citada disposição legal (art. 109.º do CP).
Proc. 5017/06 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
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