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ACRL de 20-09-2006
Cotra-ordenação. Pesca com equipamento de mergulho. Sanção acessória. Perda do equipamento.
I – É de aplicar ao arguido, condenado como autor material da contra-ordenação de pesca com utilização de equipamento de mergulho autónomo, p. e p. pelo art. 21.º-A, n.º 2 – n) do DL n.º 278/87, de 7 de Julho (alterado pelo DL n.º 383/98, de 27 de Novembro), a sanção acessória de perda total daquele equipamento;
II – A aplicação de tal sanção acessória, nos termos do disposto no art. 22.º do citado diploma legal, não viola o princípio da igualdade do art. 13.º da CRP, e pode ser decretada – em função da gravidade da infracção e da culpa do agente – desde que verificada a utilização do equipamento na prática da contra-ordenação, assumindo a respectiva perda a dupla função de, por um lado dificultar a reincidência do agente, retirando-lhe os meios materiais para tal, e por outro tornar mais severa e efectiva a advertência ínsita na punição.
Proc. 1951/05 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
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