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ACRL de 13-09-2006
Prisão preventiva, revogação, alteração das circunstâncias
Não resulta dos autos que o arguido, enquanto esteve submetido à medida de coacção de apresentações periódicas, tenha praticado quaisquer actos que a tivessem posto em causa.
O eventual reforço dos indícios da prática, pelo arguido, dos crimes por que foi pronunciado, não é, só por si, motivo para que ao mesmo seja aplicada a medida de prisão preventiva.
Pelo exposto, considerando que a prisão preventiva não pode ser mantida sempre que possa ser aplicada outra medida mais favorável, ao abrigo do disposto nos arts. 28º, nº2 da CRP, 198º, e 204º do CPP, revoga-se a medida de prisão preventiva aplicada ao arguido no despacho recorrido.
Proc. 6727/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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