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ACRL de 13-09-2006
Rejeição, condução, alcool, proibição de conduzir.
Tendo o recurso por objecto, a pretensa suspensão da pena de proibição de conduzir que foi aplicada ao arguido, deve ser rejeitado por manifesta improcedência. Uma vez que, através dos seus fundamentos é possível concluir, sem margens para dúvidas, que está votado ao insucesso e que os seus fundamentos são inatendíveis.
Proc. 5960/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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