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ACRL de 13-09-2006
Prisão preventiva, perigo de continuação da actividade criminosa, perturbação da tranquilidade pública
I. O arguido mostra-se fortemente indiciado pela prática de nove crimes de burla qualificada, p.p.. pelos arts. 217º, 218º, nº2, als. a) e b) do CP, sendo que o “modus operandi” indiciado é particularmente grave: o arguido usava identidades falsas, nunca dava a cara, usou uma assinatura de acesso à internet em nome de outrem, actuou de forma reiterada e profissional.
II. Contudo, a forma como se configura o perigo de perturbação da tranquilidade pública não é aceitável porque transforma uma medida de coacção numa pena a cumprir finalidades de prevenção geral, o que é incompatível com a presunção de inocência.
III. Já quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, não há dúvida que em concreto se verifica. Com efeito, o arguido praticou com facilidade os factos indiciados com recurso à informática, a actividade indiciada foi altamente rentável, pelo que face aos elementos indiciarios reunidos e o disposto nos arts. 198º, 202º e 204º, c) do CPP existe manifesto perigo de continuação da actividade criminosa.
Proc. 6746/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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