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ACRL de 13-09-2006
Jovem delinquente, atenuação especial, extorsão
I.Tendo sido o arguido condenado como autor material de um crime de extorsão, tendo à data 16 anos de idade, é de lhe aplicar o regime especial para jovens imputáveis (DL 401/82, de 23 de Set.), uma vez que no caso, se justifica um juízo de prognose positiva favorável ao arguido, predominando os valores subjacentes à integração social do jovem adulto.
II.Assim sendo, aplicando ao arguido o regime penal para jovens adultos, por força da atenuação especial nos termos do art. 4º do DL 401/82, de 23 de Setembro e tendo em atenção os critérios dos arts. 40º,71º,72º do CP, mostra-se justa e adequada a pena de 10 meses de prisão pela prática do crime de extorsão p.p. pelo art. 223º nº1 do CP.
III. Considerando ainda os critérios que presidem à função de ressocialização do arguido, a pena em que o arguido vai condenado, é suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º, do CP, pelo período de 3 anos.
Proc. 4775/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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