Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-09-2006   RECURSO. Instrução. Rejeição por não ser assistente. Inutilidade superveniente
I- O recurso foi interposto pela queixosa e incide sobre o despacho judicial/JIC que lhe indeferiu a abertura de instrução por ela requerida (face ao despacho de arquivamento do inquérito pelo M. Público), com os seguintes fundamentos:- 1º- a requerente não foi admitida a intervir nos autos como assistente, porque não juntou, em tempo, procuração a advogado; do despacho que lhe recusou a constituição como assistente a Srª Maria Rosária interpôs recurso; 2º- porque a requerente não era assistente carecia de legitimidade para requerer a instrução.
II- Acontece que a requerente interpôs recurso do despacho que não a admitiu a intervir como assistente; entretanto, por acórdão desta Relação, foi concedido provimento ao recurso da interessada, determinando-se a revogação do despacho recorrido e ordenando-se ao Tribunal a quo que ordene ainda a notificação da advogada, cuja procuração, entretanto foi junta, para juntar procuração com ratificação do processado.
III- Daí que, como está bem ilustrado nos autos, o presente recurso deixou de ter interesse, por inutilidade superveniente. Com efeito, a instrução só fora rejeitada porque a requerente carecia de legitimidade (cfr. artº 287º CPP), visto não ter sido admitida a intervir como assistente.
IV- Regista-se, assim, uma causa impeditiva e que 'obsta ao conhecimento do recurso', por inutilidade superveniente da sua apreciação (cfr. alínea a) do n. 3 do artº 417º do CPP). Esta inutilidade superveniente determina, nos termos do artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo Penal, ex vi seu artº 4, a extinção da respectiva instância recursória.
Proc. 6479/05 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho